DA REDAÇÃO DO AI5PIAUI DE SÃO JOÃO
Em decorrência de uma matéria publicada pelo ai5piaui, dando conta do achado de um feto no lixão do município de São João do Piauí (CLIQUE AQUI E LEIA A MATÉRIA), o colunista (colaborador) Professor Gonçalo Carvalho Filho, representante do ai5piaui na região, encaminhou ofício ao procurador do Trabalho, Edno Carvalho Moura, solicitando providências, já que o Poder Público Municipal havia assinado Termo de Ajuste de Conduta para acabar com o lixão.
Professor Gonçalo lamenta que além da tristeza pelo ato do feto abandonado, ainda se constata que o ajuste de conduta do lixão foi descumprido.
LEIA ABAIXO O OFÍCIO
Exmº Sr.:
Dr. Edno Carvalho Moura
MD. Procurador do Trabalho/22ª Região de Picos-PI
Ref. Possível descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta nº 2305/2009
Senhor Procurador,
No último dia 02 de junho deste ano a sociedade de São João do Piauí ficou perplexa com a notícia divulgada nos meios de comunicação do Estado: “Feto é encontrado em lixão na cidade de São João; Polícia apura.”. Aparentemente, ao menos, o fato noticiado não remete a outros tristes episódios que, lamentavelmente, também ocorrem no mesmo logradouro público municipal, porém, infelizmente, não têm a mesma repercussão social, pois, ao invés de envolver cadáveres de crianças, os seus protagonistas são crianças, mulheres gestantes e idosos que vivem do que retiram do lixão!
Senhor Procurador, qualquer pessoa de bom senso e que ainda nutra dentro de si algum sentimento humano, coisa rara em tempos obscuros como o que vivemos, é capaz de relacionar esses incidentes entre si e, mais ainda, presumir que, no conjunto e, em particular, o impetuoso acontecimento no qual uma catadora de lixo encontra um cadáver de um bebê recém-nascido, sobrevém do não cumprimento, por parte do atual gestor do município, dos compromissos por ele assumidos quando, em 28 de agosto de 2009, assinou o Termo de Ajuste de Conduta nº 2305/2009, proposto por esta Procuradoria Regional do Trabalho, 22ª Região de Picos/PI.
Senhor Procurador, diante de tais circunstâncias, presumimos o seguinte:
1) o TAC do lixão foi descumprido pelas evidências: a) uma catadora de lixo encontrara um feto atirado no local sem que ninguém percebesse; b) uma mãe, certamente premida por circunstâncias inevitáveis, abandonara o feto no local;
2) se o Sr. Prefeito tivesse cumprido o TAC nenhuma dessas situações ocorreria: nem o feto seria deixado despercebido no lixo e nem haveria catadora de lixo. Ou seja, a Justiça deve analisar dois fatos graves: feto no lixo; catadora de lixo. Ambas as situações muito graves!
Repita-se: a notícia do feto fez desabar a sensação de segurança e justiça que temos na cidade. Se ninguém olhar pra isso, vai ser o cartão de Natal de todos nós. Crianças vivas no lixo; crianças mortas no lixo; consciência no lixo; cidadania roubada.
Considerando que dentro da defesa do Estado Democrático incluem-se a preservação da vida e do meio-ambiente sadio e harmonioso, solicita-se o reconhecido empenho do Ministério Público do Trabalho na adoção de providências que o caso requer.
Atenciosamente,
Profº Gonçalo Carvalho Filho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) vai dar início a uma campanha de consumo racional e ambientalmente responsável. A ideia é que se reduza o consumo de papel, água, energia elétrica e outros materiais e insumos utilizados na execução dos serviços da instituição.
Para isso, está em curso o Programa MPT Ambiental, que vai mobilizar pelo menos 3,1 mil pessoas, entre procuradores e servidores – efetivos, requisitados, comissionados e terceirizados – que atuam na Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília, em 24 sedes de Procuradorias Regionais do Trabalho e em 99 Procuradorias do Trabalho em municípios.
“Faremos um trabalho em parceria com todas as assessorias de comunicação das unidades do MPT. O objetivo é envolver os servidores, membros e funcionários terceirizados numa nova cultura, mais responsável com o meio ambiente”, afirmou a coordenadora de comunicação social do MPT e procuradora do Trabalho, Ludmila Reis.
A estratégia de comunicação escolhida para influenciar na mudança de hábitos dentro da instituição previa, de acordo com o Programa MPT Ambiental, a criação de uma logomarca. A escolha do símbolo já foi feita e facilitará a captação de mensagens educativas e a utilização de produtos que transmitam o conceito de responsabilidade socioambiental.
Neste sentido, dentro das metas do setor de comunicação, os copos descartáveis vão dar lugar à utilização de canecas de uso individual e o papel reciclado deverá substituir, em muitas ocasiões, o consumo do papel comum. “Já utilizamos a internet como forma de diminuir o uso de papel, agora, quando precisarmos nos comunicar por meio desse suporte, daremos preferência, sempre que possível, ao reciclado”, afirmou Ludmila Brito.
Dia Mundial do Meio Ambiente – No dia 5 de junho é celebrado o Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia e a sociedade é chamada a pensar sobre práticas sustentáveis de vida na Terra. Para o secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente, Silvano Silvério, “se a população não fizer sua parte, se o cidadão não mudar seus hábitos de consumo, terá problemas ao longo do tempo”.
Na mesma perspectiva, as ações para a mudança de cultura dentro do MPT estão dirigidas para além da economia gerada dentro da instituição. “Cada servidor ou membro que tiver contato com essa nova cultura leva consigo esse comportamento para casa, estendendo esse benefício a toda sociedade”, afirmou a presidente da Comissão Nacional de Gestão Ambiental do MPT e procuradora do Trabalho, Adriana Machado.
Ex-empregados da Steel Serviços Terceirizados, que atuava na limpeza pública em Teresina (PI), poderão receber verbas rescisórias em razão de condenação da empresa no Tribunal Superior do Trabalho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Piauí
Todos os ex-empregados que atuavam na empresa até outubro de 2007 deverão se habilitar na ação judicial para dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e ainda para o recebimento de valores relativos ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário vencido e proporcional, FGTS não recolhido mais multa de 40%, multa por atraso na quitação – valor equivalente ao salário percebido pelo trabalhador –, pagamento em dobro de parcelas incontroversas, ou seja, os valores não contestados pela empresa.
A empresa foi alvo de ação civil pública proposta pelo MPT porque, ao término de contrato com o Município de Teresina, não pagou o que era devido aos seus empregados.
Além da Steel eram rés na ação as quatro Superintendências de Desenvolvimento Urbano da capital do Piauí: SDU Centro-Norte, SDU Sul, SDU Leste e SDU Sudeste.
Caso a Steel Serviços Terceirizados não pague o que é devido aos trabalhadores que se habilitarem a receber as verbas indenizatórias, as quatro Superintendências de Desenvolvimento Urbano deverão arcar com as despesas trabalhistas decorrentes da decisão do TST na ação proposta pelo MPT.
O Ministério Público do Trabalho no Piauí está apelando aos ex-empregados da empresa Steel que tenham direitos nessa ação para comparecerem à sua sede em Teresina, localizada na avenida Miguel Rosa, 2862 – Centro-Norte, em frente à estação do Metrô, a fim de obter mais informações sobre como agir para receber as verbas a que têm direito.
LEYLA SAMPAIO
Seguindo orientação do Ministério Público do Trabalho, o Banco do Nordeste vai prorrogar para o dia 10 de março o prazo final de inscrição no concurso que objetiva formação de cadastro de reserva da instituição.
O edital consolidado do concurso encontra-se publicado no site da Associação Cearense de Estudos e Pesquisas e no portal do BNB (www.bnb.gov.br) e contempla as retificações realizadas, dentre as quais, a exclusão dos subitens 4.1.6 e 4.1.7, que abordam os requisitos básicos para a posse no cargo, além de eliminar a exigência de apresentação dos seguintes documentos para a posse no cargo (constantes do item 13.1.2, alíneas a, b e c): atestado de antecedentes criminais (original); comprovante de regularidade no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e declaração de que não foi demitido por justa causa nos últimos 5 anos anteriores à data de término da qualificação para a posse.
Desta forma, os interessados em participar da seleção pública têm até 23h59min do dia 10/03/2010 para preencher o formulário de inscrição e imprimir o boleto disponibilizados no site da Acep (http://concursos.acep.org.br/BNB2010), e até o dia 11/03/2010 para efetuar o pagamento da taxa de inscrição. Vale ressaltar que a data de realização das provas permanece 11 de abril.
Inscrições
O valor da taxa de inscrição é de R$ 60,00 (sessenta reais), para o cargo de Analista Bancário 1, de R$ 70,00 (setenta reais), para o cargo de Analista Técnico 1, e de R$ 100,00 (cem reais), para o cargo de Especialista Técnico 1. Considerado um dos mais abrangentes já realizados pelo Banco do Nordeste, o concurso inclui cargos com salários entre R$ 1.431,00 e R$ 7.029,75.
PROFESSOR GONÇALO
Colaborador
Da Redação do ai5piaui de São João do Piauí
Em 30 janeiro de 2009, a Prefeitura Municipal de São João do Piauí celebrou um compromisso, perante o Ministério Público do Trabalho-MPT, de não admitir mais nenhum servidor que não tenha sido previamente aprovado em concurso público, exceto para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado e mediante Processo Seletivo Simplificado de provas ou de provas ou títulos.
O compromisso foi firmado através do Termo de Ajuste de Conduta-TAC nº 2225/2009. Em caso de descumprimento do TAC, fora estipulada uma multa de R$ 5.000,00 por cada servidor contratado irregularmente, a ser paga solidariamente pela Prefeitura Municipal e pelo Prefeito Roberth Paulo Paes Landim.
Na ocasião, o Prefeito havia se comprometido a realizar concurso público até o dia 30 de junho de 2009, sob pena de multa diária de R$ 100,00, por dia de atraso na conclusão do certame, como também a exonerar todos os servidores não concursados, admitidos após 05 de outubro de 1988, até o dia 30 de julho de 2009, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada servidor mantido irregularmente no quadro de pessoal do município.
No termo se estabeleceu ainda que o concurso deveria ser realizado com regras claras sobre provas, além de abrir a possibilidade do MPT fiscalizar o certame em qualquer de suas etapas. A contratação da instituição realizadora do certame deveria atender aos critérios estabelecidos na Lei de Licitações.
O TAC previa também a regularização junto à CEF da situação do Município no que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, inclusive individualizando a conta dos servidores e negociando as parcelas em atraso.
Conforme o TAC, a execução decorrente do seu descumprimento,” no que se refere à obrigação de pagar o montante apurado das multas aplicadas, recairá solidariamente sobre o Município de São João do Piauí/PI e sobre o patrimônio pessoal do senhor ROBERTH PAULO PAES LANDIM no atual mandato e futuro, se houver, não podendo este alegar qualquer benefício de ordem, cabendo ao MPT, a seu critério, cobrar o pagamento de um ou de ambos.”
O Prefeito declarou ainda que estava ciente de que “a contratação e manutenção de servidores contratados após 05 de outubro de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, constitui ato de improbidade administrativa do Prefeito, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1993, bem como crime de responsabilidade do Prefeito, insculpido no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201, de 1967.”
Descumprimento do TAC
Decorrido mais de 1 ano da celebração do termo, devidamente assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edno Carvalho Moura, a Prefeitura Municipal não realizou qualquer concurso público, tampouco procedeu às demissões dos servidores irregulares.
Veja abaixo o inteiro teor do TAC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
OFÍCIO DE PICOS/PI
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 2225/2009.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 06.553.655/0001-73, sediado na Praça Honório Santos, s/n, Centro, São João do Piauí, Estado do Piauí, e a pessoa natural do gestor do referido Município, o Sr. ROBERTH PAULO PAES LANDIM, CPF nº 420.963.593-68 , CI n.º 979.810, SSP/PI, assumem, pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região – Ofício de Picos/PI, neste ato representado pelo Procurador do Trabalho Edno Carvalho Moura, nos autos do Procedimento de Acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta nº 625/2001, o COMPROMISSO de cumprir e fazer cumprir as cláusulas abaixo transcritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os compromissários assumem o compromisso de não admitir mais nenhum servidor que não tenha sido previamente aprovado em concurso público, exceto para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado e mediante Processo Seletivo Simplificado de provas ou de provas ou títulos, nos termos de Lei Municipal que regulamente o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, desde que se trate efetivamente de necessidade temporária ou excepcional, devidamente comprovada nos autos do processo administrativo que autorizar a contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O descumprimento do caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada servidor contratado irregularmente, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A obrigação prevista no caput, somente excepciona os servidores nomeados para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada, no restante, a contratação de profissionais que se destinem a prestar serviços contínuos e em caráter pessoal ao Município, sem prévia aprovação em concurso público, inclusive aqueles admitidos para a execução do Programa Saúde da Família – PSF, Programa de Saúde Bucal – PSB ou quaisquer outros programas ou atividades executados pelo Município, independentemente da duração e da origem dos recursos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de vacância de cargo/emprego ocupado por servidores que atuam em serviços essenciais no âmbito do Município, como médico, dentista, psicólogo, assistente social, professores, os compromissados poderão contratar outro profissional para ocupar o cargo/emprego, mediante Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos, pelo prazo máximo e improrrogável de um ano, período em que deverá ser realizado novo concurso público para o provimento do cargo.
PARÁGRAFO QUARTO – A contratação de que trata o parágrafo anterior depende de lei municipal que regulamente a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os compromissários somente nomearão servidores, obedecido o caput da cláusula primeira, para o exercício de cargo, inclusive em comissão, e/ou emprego público criado por Lei Municipal em vigor, que deverá obrigatoriamente disciplinar entre outros institutos: as atribuições, a remuneração, a quantidade e a denominação dos cargos e/ou empregos e o plano de carreira (promoção e progressão).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de não existir Lei criando cargos e/ou empregos públicos, o Município deverá encaminhar Projeto de Lei nesse sentido à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso exista Lei criando cargos e/ou empregos públicos, porém não disciplinando as atribuições, a remuneração, a quantidade e a denominação dos cargos e/ou empregos e o plano de carreira (promoção e progressão), o compromitente se obriga a encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei disciplinando essas matérias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento das obrigações assumidas no caput desta cláusula e nos parágrafos anteriores sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil mil reais), por cada servidor contratado para preencher cargo ou emprego público não criado por Lei, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os compromissários somente contratarão servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratação mencionada no caput está condicionada à existência de Lei Municipal que regulamente o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que deverá disciplinar as seguintes matérias: hipóteses em que se considera necessidade temporária de excepcional interesse público; condições para a contratação, especialmente aprovação em processo seletivo simplificado de, no mínimo, provas escritas; prazo de duração dos contratos e restrições para nova contratação;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Lei Municipal mencionada no parágrafo anterior deverá contemplar toda a disciplina estabelecida pela Lei Federal nº 8.745, de 1993, em obediência ao Princípio da Simetria, exceto naquilo que for incompatível com o âmbito de competência do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento das obrigações assumidas no caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil mil reais), por cada servidor contratado irregularmente para exercer função temporária no Município de São João do Piauí, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a realizar concurso público para o preenchimento de todos os cargos ou empregos públicos efetivos existentes no Município, ainda não preenchidos ou preenchidos irregularmente, no prazo máximo de 05(cinco) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A realização do concurso público, para efeitos do caput, compreende a conclusão integral do certame, com a publicação do resultado final e da relação de todos os aprovados na imprensa oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento das obrigações assumidas no caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso na conclusão do certame, atualizada pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA – Os COMPROMISSÁRIOS obedecerão às seguintes normas na realização do certame mencionado na Cláusula Quarta:
I – Todos os atos do concurso que tiverem como destinatário a sociedade e/ou os candidatos em geral deverão ser publicados na imprensa oficial, além da divulgação através de outros meios de comunicação;
II – De todas as fases do concurso deverá ser admitida a interposição de recursos por parte dos candidatos;
III – As decisões dos recursos deverão ser devidamente fundamentadas, demonstrando cabalmente o erro cometido pelo candidato, e comunicadas por escrito ao mesmo em seu endereço;
IV – As provas a serem realizadas serão da seguinte maneira:
a) Apenas escrita objetiva, para cargos de nível fundamental, médio e superior não privativo de determinada área de formação;
b) Objetiva escrita cumulada com prova escrita dissertativa e/ou prático-profissional e de títulos,
V – A prova escrita dissertativa ou prático-profissional, se houver, deverá ser corrigida mediante critérios objetivos, previamente conhecidos dos candidatos desde a publicação do edital.
VI – A prova de títulos, se houver, deverá:
a) Ser utilizada apenas como critério classificatório e nunca eliminatório;
b) Ter uma pontuação correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) da pontuação da prova escrita objetiva;
c) Ser exigida apenas para os candidatos concorrentes a cargos de nível superior privativos de profissionais com formação em um curso específico;
d) Contemplar como títulos apenas pós-graduações (especialização, mestrado e doutorado) e tempo de experiência no exercício da profissão, sendo que, neste último caso, a pontuação deverá corresponder a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da pontuação total da prova de títulos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratação da instituição responsável pela realização do concurso obedecerá as regras previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Do contrato a ser celebrado com a organizadora do concurso público constará expressamente cláusula em que se garantirá ao MPT o direito de fiscalizar quaisquer atos e em quaisquer fases do concurso, bem como de ter acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a esta atividade fiscalizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os COMPROMISSÁRIOS exigirão da instituição contratada para realizar o concurso lisura e transparência absolutas, inclusive incluindo no contrato a ser firmado cláusula penal, correspondente a dez vezes o valor do total da contratação ou do valor arrecadado com as inscrições, o que for maior, em favor do Município, caso reste comprovado, após apuração, por meio de processo administrativo em que seja assegurado contraditório e ampla defesa, irregularidades que maculem o concurso público.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento das obrigações assumidas no caput, nos parágrafos e incisos, sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento das seguintes multas, atualizada pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas:
I – cem reais por cada inciso ou alínea do caput desta cláusula descumpridos;
II – cinco mil reais em caso de descumprimento do parágrafo primeiro; e
III – cinco mil reais em caso de descumprimento do parágrafo terceiro;
CLÁUSULA SEXTA – Os COMPROMISSÁRIOS homologarão o resultado final do concurso público no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de publicação na imprensa oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento da obrigação assumida no caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso na homologação do certame, atualizada pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os COMPROMISSÁRIOS nomearão e darão posse aos candidatos aprovados no concurso público dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação na imprensa oficial do ato de homologação do concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento da obrigação assumida no caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso na nomeação e posse dos candidatos aprovados, atualizada pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA OITAVA – Os COMPROMISSÁRIOS encaminharão ao MPT informações sobre todos os atos praticados em cada etapa do concurso público, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do ato na imprensa oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento da obrigação assumida no caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso na remessa das informações.
CLÁUSULA NONA – Os compromissários se comprometem a exonerar todos os servidores não concursados, admitidos após 05 de outubro de 1988, até o dia 30 de julho de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverão ser comprovados, perante o MPT – Ofício de Picos, a exoneração aqui mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data limite mencionada no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento da obrigação assumida no caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada servidor irregular mantido no quadro do Município, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA DEZ – Cumprir integralmente as obrigações estabelecidas na legislação trabalhista em relação a todos os trabalhadores, em especial obedecendo às seguintes normas:
I – Efetuar o registro do contrato de trabalho nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
II – Abrir a conta vinculada na CEF para depósitos de FGTS;
III – Cadastrar o número do PIS;
IV – Não remunerar nenhum trabalhador com salário inferior ao mínimo legal;
V – Efetuar o pagamento dos trabalhadores conforme os seguintes comandos:
a) Quando estipulado por mês, deverá ser efetuado até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;
b) Efetuá-lo em dia útil, no horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento deste, em local apropriado na sede da empresa ou, ainda, através de depósito bancário em conta (conta-salário) aberta para esse fim, em nome de cada trabalhador e com o consentimento expresso deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
VI – Efetuar o recolhimento do INSS pontualmente no prazo estabelecido em lei;
VII – Efetuar o pagamento do 13º salário;
VIII – Conceder férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais que o salário normal;
IX – Pagar as férias, acrescida do terço constitucional, até dois dias antes do seu início; e
X – Efetuar o pagamento do adicional noturno aos trabalhadores que laboram no período de 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O descumprimento das obrigações assumidas no caput e incisos sujeitará os COMPROMISSÁRIOS ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração à legislação trabalhista prevista nesse dispositivo e em relação a cada trabalhador, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do mês de férias, sem o acréscimo de um terço, implica transgressão ao inciso IX, desta cláusula, sujeitando os compromissários ao pagamento da multa prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA ONZE – Efetuar mensalmente, até o dia 7 (sete) de cada mês, os depósitos do percentual referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que se refere ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço observar-se-ão as seguintes normas:
I – Comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS;
II – Repassar todas as informações aos trabalhadores sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal;
III – Computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, todas as parcelas componentes da remuneração;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento das obrigações assumidas no caput e nos incisos do parágrafo primeiro sujeitará os compromissários ao pagamento das seguintes sanções pecuniárias, atualizadas pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas:
I – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada depósito do percentual referente ao FGTS feito com atraso ou não realizado na conta vinculada do trabalhador;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada trabalhador que não for comunicado mensalmente dos valores recolhidos ao FGTS;
III – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada trabalhador que não receber informações sobre suas contas vinculadas, após a Caixa Econômica Federal enviá-la ao empregador; e
IV – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada depósito feito ao FGTS sem considerar na base de cálculo todas as parcelas componentes da remuneração.
CLÁUSULA DOZE – Regularizar junto à CEF a situação do Municiípio no que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive individualizando a conta dos servidores e negociando as parcelas em atraso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Expirado o prazo previsto no caput, remeter no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público do Trabalho – Ofício de Picos/PI, os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir da assinatura desse instrumento, o Município realizará depósito individual na conta vinculada de cada trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento desta cláusula sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA TREZE – Em caso de empréstimos contraídos pelos servidores públicos municipais com desconto em folha de pagamento, o Município deve repassar os valores descontados dos salários dos servidores públicos às instituições financeiras credoras, tão logo seja feito odesconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do caput sujeitará os compromissários solidariamente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mensalidade descontada dos salários dos servidores públicos municipais e não repassadas às instituições financeiras em que foram contraídos os empréstimos, atualizada, enquanto perdurar a infração, pelos mesmos índices de atualização das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA QUATORZE – As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias, as quais remanescem mesmo após o seu pagamento.
CLÁUSULA QUINZE – Em caso de descumprimento do presente instrumento, será ajuizada a ação de execução judicial por parte do Ministério Público do Trabalho, momento em que os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a comprovar a cessação do descumprimento das obrigações de fazer e não fazer nos autos da referida ação, sob pena de permanecer respondendo pela incidência da multa pactuada nesse ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO – A incidência da multa persistirá até a data da comprovação em juízo do adimplemento das obrigações assumidas, mesmo que se evidencie que os COMPROMISSÁRIOS regularizaram sua conduta em momento anterior.
CLÁUSULA DEZESSEIS – A execução decorrente do descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, no que se refere à obrigação de pagar o montante apurado das multas aplicadas, recairá solidariamente sobre o Município de São João do Piauí/PI e sobre o patrimônio pessoal do senhor ROBERTH PAULO PAES LANDIM no atual mandato e futuro, se houver, não podendo este alegar qualquer benefício de ordem, cabendo ao MPT, a seu critério, cobrar o pagamento de um ou de ambos.
CLÁUSULA DEZESSETE – O montante apurado das multas resultantes do descumprimento do pressente instrumento será atualizado pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas e será revertido em benefício da comunidade prejudicada, visando a recompor os bens lesados (art. 13 da LACP).
CLÁUSULA DEZOITO – O Sr. ROBERTH PAULO PAES LANDIM, Prefeito do Município de São João do Piauí/PI, signatário, ao lado do Município de São João do Piauí/PI, do presente Termo de Ajuste de Conduta, declara que está ciente de que a contratação e manutenção de servidores contratados após 05 de outubro de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, constitui ato de improbidade administrativa do Prefeito, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1993, bem como crime de responsabilidade do Prefeito, insculpido no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
CLÁUSULA DEZENOVE – Todas as cláusulas estipuladas no presente instrumento, acerca de obrigações de fazer, não fazer ou de dar, obrigam solidariamente a pessoa jurídica do Município de São João do Piauí/PI e a pessoa física do seu prefeito municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal abrange a pessoa física do atual gestor bem como dos seus sucessores.
CLÁUSULA VINTE – O presente compromisso passa a vigorar a partir da sua assinatura e por tempo indeterminado, alcançando todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA VINTE E UM – O presente instrumento será fiscalizados pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, autoridades competentes, sociedade civil ou quaisquer outros entes autorizados expressa ou tacitamente pelo MPT.
Picos/PI, 30 de janeiro de 2009
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EDNO CARVALHO MOURA
Procurador do Trabalho
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI
COMPROMISSÁRIO
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ROBERTH PAULO PAES LANDIM
COMPROMISSÁRIO
LUCIANO COELHO
A Uespi (Universidade Estadual do Piauí) realizará teste seletivo para ocupação de 199 vagas na instituição com salários variando de R$ 536 a R$ 893. O problema é que as matrículas foram abertas apenas para dois dias, ontem e hoje. E não haverá prova para selecionar, a seleção será feita com base apenas no currículo do candidato. O Sindicato dos Técnicos Administrativos da Uespi fez uma representação junto ao Ministério Público do Trabalho para que seja suspenso o edital para a seleção aberto pela reitora da instituição, Valéria Madeira Campos.
O presidente do Sindicato, Marcílio Costa, esteve reunido ontem com o reitor eleito da Uespi, Carlos Alberto Silva, pedindo providências quanto a demissão e quanto a forma de seleção para a instituição. Carlos Alberto apenas disse que não pode fazer nada, a não ser conversar com o Governo sobre o assunto, porque ele não é reitor, apenas figura na lista tríplice que ainda será apontado o nome do reitor pelo governador Wellington Dias.
Segundo ele, não houve comunicação do tal teste seletivo para a Secretaria de Administração e nem informações prestadas ao Governo sobre isso. “A reitora fez isso sem consultar ninguém do Governo. A seleção se dará apenas por currículo, ou seja, vão colocar quem quiserem. Não precisarão fazer prova. Por isso, representamos junto ao Ministério Público para que tome alguma providência”, comentou Marcílio Costa.
“As matriculas parecem ser feitas às escondidas. Isso demonstra que tem coisa errada. A fundação presidida pela reitora Valéria Madeira contratava terceirizados. Ela demitiu 215 trabalhadores e iniciou o processo de extinção da fundação, depois que fez uma reunião com o conselho administrativo. Está no processo de extinção. Deve ser para não vasculharem as irregularidades na fundação”, analisou o sindicalista.
O Edital de seleção prevê matricula apenas para os dois primeiros dias úteis de 2010. Isso impede a participação da comunidade no processo. Não se pode nem buscar documentos parta apresentar no ato da inscrição. Estava tudo fechado. O teste seletivo é para contrato de um ano. A reitora resolveu fazer isso no final do mandato. Ela também está contratando pessoal para o ensino à distancia, de forma temporária. Ela está transformando a Uespi num cabide de empregos, complementou Marcílio Costa.
A Assessoria Jurídica do sindicato impetrou representação junto ao MPT alegando fatos novos à decisão anteriormente tomada pela juíza do Trabalho, Tânia Ferraz, que determinava a demissão dos terceirizados da Uespi e que nunca tinha sido cumprida. “Pedimos a suspensão do edital e realizar um concurso programado e normal”, adiantou o sindicalista.
A assessoria jurídica e de comunicação da Uespi foi procurada pela reportagem do Diário do Povo, mas não foi possível contato. Antônio Honório Gonçalves e Antônio Alencar, respectivamente, procurador e assessor da Universidade foram procurados por telefone.
O Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado do Piauí deverá receber até o final deste mês o Termo do Concurso Público Unificado destinado a seleção de servidores municipais.O concurso deverá ser realizado em parceria com a Associação Piauiense de Municípios (APPM). O Termo de Cooperação tem prazo de validade até o dia 30 de março, após a data as prefeituras que não cumprirem o acordo deverão ser acionadas pela Justiça do Trabalho.
O objetivo do processo é eliminar as irregularidades da contratação de servidores sem prévia realização de concurso público pelas prefeituras.
A Associação será obrigada a realizar concurso para todos os municípios. Todos os municípios que aderirem ao termo, sob a coordenação da APPM, o fazem expressamente em obediência a todas as cláusulas do termo de Cooperação assinado pela Associação.
Com a assinatura do termo de cooperação as prefeituras são obirgadas a realizar o concurso de acordo com as regras estabelecidas pelo documento. O termo tem como objetivo dar um prado para que as prefeituras cumpram a Lei.
A APPM assumiu o compromisso de coordenar a realização de concurso público unificado, destinado ao preenchimento de vagas, em relação aos municípios do Estado do Piauí que vierem a aderir ao certame.
O concurso deverá estar concluído até o dia 30 de março de 2010, inclusive com a publicação do resultado final e encaminhamento da relação dos aprovados aos Municípios que tiverem aderido ao certame.
O Ministério Público do Trabalho se compromete a não adotar, contra os municípios que, até o dia 30 de março de 2010, aderirem à realização do concurso unificado para servidores municipais, qualquer medida extrajudicial ou judicial destinada a exigir realização de concurso público para admissão de pessoal para os municípios.
Segundo o termo de cooperação entre o Ministério Público e a Associações, as ações de execução do termo serão objetos de entendimento para fins de acordo específico nos respectivos autos.
“A APPM compromete-se a enviar ao MPT e ao MPE, até 31 de janeiro de 2010 (data limite de adesão), a relação dos municípios que aderirem à realização do concurso de que trata este Termo de Cooperação e os respectivos Termos de Adesão.
A APPM compromete-se, ainda, a informar imediatamente ao MPT e ao MPE eventuais desistências de municípios à sua adesão ao concurso público unificado.
Fica facultado, à APPM, inserir no edital do concurso público unificado de que trata este Termo de Cooperação a ressalva de que as vagas de cargos e/ou empregos a serem preenchidos através do certame ficarão condicionadas à existência dos Programas PSF e/ou PSB outros eventualmente os sucedam. Os signatários do presente Termo de Cooperação consideram determinante para o bom desempenho do presente instrumento, que os municípios que vierem a aderir à realização unificada dos concursos que vierem a ser realizados, que o façam com instituições públicas ou entidades estabelecidas no mercado com desempenho reconhecido e reputação ilibada, sob pena de não obterem a revalidação do concurso pelas entidades ora pactuantes.
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